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março 2, 2023

É possível ter uma recuperação de crédito sobre a contribuição previdenciária?

O primeiro passo para entender se a contribuição previdenciária está sendo recolhida sobre a folha de pagamento de forma correta, é necessário entender alguns conceitos, afinal há diversas discussões sobre a incidência do tributo e erros de cálculos.

O que é contribuição previdenciária? Como ela é estruturada?

A contribuição previdenciária brasileira é estruturada a partir do Sistema Tributário Nacional, ou seja, ela é um pagamento de natureza tributária destinado aos gastos com previdência social e é considerada um tributo de destinação específica.

De acordo com o Código Tributário Nacional, Lei Federal n° 5.172/1966, em seu art. 3º, temos que: “Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”. Ou seja, o tributo é um pagamento obrigatório, em dinheiro, regulamentado por lei de acordo com a sua natureza.

A partir disso podemos alinhar o entendimento do conceito da contribuição e o sistema previdenciário, através do princípio da solidariedade, que imputa a cobrança do tributo aos empregadores para que o valor arrecadado seja seguidamente usufruído pela população aposentada. Nesse sentido, o Direito Previdenciário é considerado, pelos tributaristas, um dos ramos do Direito Público devido ao vínculo jurídico obrigatório com o Estado, que é o agente arrecadador dos tributos. Por outro lado, especialistas do Direito Previdenciário preferem a classificação deste como ramo do Direito Social, que engloba ainda o Direito Trabalhista.

Aprofundando um pouco mais no tema, a folha de pagamento é comumente encontrada em empresas devido à ocorrência da relação de trabalho. Também conhecida como holerite, essa ferramenta é utilizada para descrever as remunerações pagas aos empregados, transformando as informações de cada funcionário em dados contábeis para o cálculo do pagamento.

De acordo com Ivan Kertzman o “salário-de-contribuição constitui um conceito muito mais abrangente que possui particularidades próprias à legislação previdenciária. (…) Este, definido no artigo 28 da Lei 8.212/91, é, em verdade, a base de cálculo das contribuições previdenciárias, variando a depender das categorias de trabalhadores”. Como citado, ainda é necessário discernir remuneração de salário-de-contribuição para compreender a folha de pagamento por completo.

Qual a diferença entre salário, remuneração e salário-de-contribuição?

O salário é a parte fixa do pagamento, devida ao trabalhador somente pelo serviço em si, sendo que até 70% do seu valor pode ser pago em utilidades ao invés da pecúnia (dinheiro).

Já a remuneração é o valor total, ou seja, é o conjunto de retribuições recebidas pela prestação do serviço, pois além da parte fixa (salário) ainda são contabilizadas partes variáveis, como os complementos salariais (incidentes de acordo com a atividade exercida) e as gorjetas. Os complementos salariais são oriundos de direitos trabalhistas e vantagens obtidas por meio de leis ou normas coletivas, como por exemplo as férias, o 13° salário e os adicionais.

Então, podemos dizer que o salário-de-contribuição é a base utilizada para o cálculo da contribuição previdenciária, assim como de outros benefícios trabalhistas.

Portanto, o valor da contribuição previdenciária será calculado a partir das partes que integram o salário-de-contribuição.

O que não faz parte do salário-de-contribuição?

Fica importante explicar que não fazem parte do salário-de-contribuição as parcelas indenizatórias, uma vez que não são pagas pelo serviço prestado, mas sim em compensação a situações de prejuízo ao trabalhador, como por exemplo o FGTS para a situação de demissão sem justa causa. Ainda, valores referentes a ressarcimento também não faz parte dos cálculos, pois são reembolsados ao empregado pelo dispêndio em causa de interesse do trabalho, considerado apenas como antecipação de despesa.

Dessa forma, as parcelas não-integrantes ao salário-de-contribuição não deverão ser levadas em conta no cálculo da contribuição previdenciária.

Quais parcelas são integrantes e não integrantes do salário-de-contribuição?

  1. Férias e 13°

São oferecidas a empregados que trabalharam por certo período e se tornaram aptos a gozarem do direito de descanso, dessa forma as férias são consideradas parcela paga em remuneração ao trabalho pois a reposição das energias é necessária para o bem-estar e o futuro desempenho do empregado em sua rotina de trabalho, e, portanto, integra o salário-de-contribuição. O terço constitucional de férias teve entendimento análogo no julgamento do Recurso Especial n° 1072485/2022 pelo Supremo Tribunal Federal, e segue a mesma classificação.

De todo modo, duas situações ainda surgem: férias indenizadas e o abono de férias. O pagamento de férias não usufruídas na rescisão contratual não tem caráter remuneratório, e sim indenizatório pelo fato de este direito não ter sido contemplado durante a vigência do contrato de trabalho. Assim, como visto de forma indenizatória, é não integrante do salário-de-contribuição.

Ao contrário das férias, o 13° salário pago na rescisão contratual é integrante, e, portanto, incidente de contribuição previdenciária, uma vez que é referente a um período efetivamente trabalhado, e independentemente do momento em que suas parcelas foram pagas, deve ser tributado no mês do desligamento. Ainda, falamos de 13° salário indenizatório quando o aviso prévio não foi gozado pelo empregado, ou seja, quando a dispensa é feita sem o aviso prévio de 30 dias, neste caso a indenização incide sobre o 13° salário mais o aviso prévio, mas não integra o salário-de-contribuição.

  1. Salário-maternidade, salário-família, auxílio-doença e auxílio-creche

Eles não integram o salário-de-contribuição, uma vez que não são parcelas referente ao trabalho prestado, além de compor a parte variável da remuneração.

Em contraditório, outros valores como comissões, percentagens, e adicionais de periculosidade, de insalubridade, de trabalho noturno e de tempo de serviço também integram a base de tributação por serem valores referentes ao serviço prestado.

Vale lembrar que são indenizatórios os valores de eventos extraordinários ao serviço, em especial a hora extra, não integrando o salário-de-contribuição.

  1. Despesas de viagem

As despesas de viagem são pagamentos ressarcitórios, e não integram o salário-de-contribuição desde que não ultrapassem 50% do valor de remuneração mensal. Em caso da superação desse valor, será considerado integrante e deve ser incluído no cálculo de contribuição.

  1. Alimentação, transporte, planos de saúde e odontológico.

A parcela de alimentação deve seguir as regras do Programa de Alimentação do Trabalhador, Lei n° 6.321/76 regulada pela Portaria Interministerial n° 03 de 01/03/02 do MT. A parcela de transporte segue a norma da “lei do vale-transporte”, Lei n° 7.418/85. Desse modo, ambos os valores, incluindo o custeio de plano de saúde não integram salário-de-contribuição, pois não são referentes ao serviço prestado.

Mas afinal, o que acontece quando a contribuição previdenciária é calculada de forma errada?

Como falado anteriormente, a base de cálculo da contribuição previdenciária é composta do salário-de-contribuição do qual fazem parte o salário em si (parte fixa) mais as parcelas integrantes (partes variáveis). A contribuição será calculada erroneamente caso sejam contabilizadas parcelas não integrantes do salário-de-contribuição, ou também a incompletude das parcelas integrantes incidentes.

Caso o recolhimento da contribuição previdenciária tenha sido de valor inferior ao devido, ocorrerá a restrição da empresa pela Receita Federal, ou seja, você não vai conseguir emitir a sua Certidão Negativa de Débitos Tributários dificultando a tomada de empréstimos bancários e participação de licitações, por exemplo. Ainda, o recolhimento a menor também pode acarretar autuação ou cobrança do valor faltante acrescido de juros e multa.

Por outro lado, caso o recolhimento tenha sido excedente, poderá ser feito um pedido de compensação ou restituição da contribuição à Receita Federal, por meio de uma assessoria jurídica especializada. Nesse caso, será tratada a recuperação de um crédito tributário.

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