O que acontece quando os bens de luxo não são declarados na alfândega e ultrapassam os limites estabelecidos por lei?
Nos últimos meses, a Polícia Aduaneira apreendeu, em um dos aeroportos mais importantes do Brasil, um conjunto de joias avaliado em R$ 16,5 milhões (dezesseis milhões e meio de reais).
Os bens não foram declarados e posteriormente não foram recuperados pelo dono.
A situação da viagem internacional apresenta vários procedimentos burocráticos ao viajante. Entre eles, têm-se a ampla e incisiva análise das bagagens e dos objetos transportados, sobre os quais incidem aplicações tributárias. Principalmente, ao retornar ao Brasil, a tentativa de entrar no país portando alguns bens sem a devida declaração, ou que sejam proibidos, pode gerar multas, sanções administrativas ou penais ao viajante.
Dessa forma, vejamos a aplicação básica da tributação sobre o trânsito internacional de bens, e, porque são baixas as chances de recuperação daquele conjunto milionário de joias.
Declaração de bens na alfândega: o que é, e quem deve fazer?
A declaração de bens à Receita Federal, por motivo de viagem internacional, é chamada de Declaração de Bens do Viajante (DBV). Este documento deve ser preenchido quando o viajante portar em sua bagagem certos tipos de bens ou dinheiro em espécie. A DBV deve ser apresentada à Receita antes do embarque ou no desembarque em caso de viagens aéreas, ou ainda nos pontos de fronteira terrestre, se em direção aos países limítrofes.
Em situação da não apresentação da declaração, o viajante pode sofrer penalidades, incluindo a apreensão dos objetos irregulares.
Devem preencher a declaração, todos os viajantes portadores dos bens definidos pelas normas, maiores de 16 anos, desde que inscritos no CPF. Caso o menor ainda não tenha seu próprio CPF, a declaração deverá conter a inscrição do seu responsável.
A declaração pode ser feita diretamente nos postos aduaneiros, ou, atualmente, por meio do e-DBV (declaração eletrônica) através do site da Receita Federal.
O que são os bens do viajante?
São todos os bens transportados pelo viajante em viagem internacional, seja em bagagem de mão, bagagem despachada, enviados sem o acompanhamento do viajante, ou mesmo bens excluídos do conceito de bagagem. A diferença entre cada conceito é o tratamento da incidência tributária.
Dessa forma, são incluídos no conceito de bagagem todos os bens transportados com o viajante, que sejam novos ou usados, com destino exclusivo de uso comum, ou pessoal, que sejam compatíveis com as circunstâncias da viagem. Ou seja, os bens de uso diário (artigos de higiene, vestuário, máquina fotográfica usada, um aparelho celular em uso, um relógio de pulso em uso) adequados em quantidade e às especificidades do objetivo da viagem (como o período, motivação). Sendo consideradas três classificações de bens para bagagens: bens manifestamente pessoais, bens de uso ou consumo pessoal, bagagem acompanhada.
Em breve observação, computadores pessoais, notebooks, tablets e filmadoras se encontram na mesma categoria de bens como aparelhos de ar-condicionado e projetor de vídeo, ou seja, máquinas que necessitam de instalação. Esses, não são considerados bens de caráter manifestamente pessoal e podem ser exigidas as comprovações das circunstâncias da viagem, como o tempo de permanência fora do Brasil, mesmo que sejam bens de uso próprio do viajante.
Dessa forma, bagagem acompanhada são os bens que o viajante transporta consigo, no mesmo meio de transporte usado na viagem, enquanto a bagagem desacompanhada é transportada em condição de carga, com devida documentação.
Além disso, enquadra-se como bagagem, os bens “para presentear”, transportados pelo viajante com o intuito de presentear outra pessoa, como a situação das joias citadas no início deste artigo. Sendo assim, podemos dizer que será incidente de contribuição os bens que configurarem carga comercial (analisadas as quantidades e variedades) ou estiverem em desconformidade com o uso manifestamente pessoal, ou comum.
O que precisa ser declarado?
A declaração deverá ser feita sobre os bens passíveis de tributação, dessa maneira, se faz necessário o conhecimento das permissões, pela aplicação de isenção de impostos, cotas, limites e o free shop. A isenção é a não aplicação de tributos a certo tipo de bens. A cota é o máximo valor dos bens permitido na bagagem. Os limites são quantidades máximas permitidas de certo tipo de bens na bagagem. E, por sua vez, o free shop, é o comércio presente nos aeroportos internacionais em que são vendidos produtos sem a incidência tributária.
A incidência das isenções gera uma subdivisão nos bens de uso pessoal próprio. São aplicáveis isenções de bens vinculados à qualidade do viajante, como em situação de mudança, missões diplomáticas, tripulação oficial militar e civil em função no exterior, ou outras situações definidas.
A isenção da bagagem acompanhada é de US$ 1.000,00 (mil dólares estadunidenses), quando a viagem ocorrer por via aérea ou marítima, e de US$ 500,00 (quinhentos dólares estadunidenses) quando por via terrestre, fluvial ou lacustre. Quanto aos bens de valores em espécie, a isenção é feita em montantes de até US$ 10.000,00 (dez mil dólares estadunidenses). Para outros bens, é necessário observar os limites quantitativos, sendo taxativos os limites de bebidas alcoólicas, e cigarros, por exemplo. Para bens não relacionados na normativa, são limitados a quantia de 20 (vinte) unidades dos bens, sendo 03 (três) idênticos, e de valores inferiores a US$10,00 (dez dólares estadunidenses).
Em caso de superação desses limites, serão considerados bens para comercialização, e a incidência tributária será analisada como importações e exportações, sendo a aplicação da alíquota de 60% (sessenta por cento) sobre o valor do produto, limitados a US$ 3.000,00 (três mil dólares estadunidenses).
Portanto, apenas bens de uso pessoal próprio e comum, além dos bens isentos, não precisam ser descritos na DBV.
Como é feito o cálculo do imposto de importação?
A tributação sobre os bens em situação de importação é definida pelo Regime de Tributação Simplificada (RTS), sendo a aplicação deste utilizada automaticamente em situação de encomenda, e pelo Regime de Tributação Especial (RTE) quando em situação de bagagem desacompanhada, desde que os bens estejam de acordo com os requisitos normativos, vistos anteriormente, esses regimes ainda percebem isenções, cotas e limites.
Em casos não aplicáveis a eles, usa-se o Regime Comum de Importação, sendo obrigatória a Declaração de Importação (DI) por parte do destinatário, pois considerado produto de importação, incidirá a tributação sobre todo o conteúdo. Assim, o valor dos bens, acrescido do valor de frete e do seguro de importação (exceto se inclusos no valor do bem) é o “valor aduaneiro” ao qual será aplicado a alíquota de 60% (sessenta por cento) para a tributação.
Por outro lado, considerando a entrada de bens no país por meio da bagagem, é de comum saber da bifurcação existente na alfândega, por onde caminham os viajantes sem bens a declarar e os viajantes com bens a declarar. Em nada a declarar, consideramos a passagem de viajantes em posse de bens isentos, bens de uso comum ou pessoal, bens com isenção de cotas, e valor em espécie inferior a US$10.000,00. Já os viajantes com bens a declarar e deverão se dirigir à fiscalização aduaneira, são portadores de bens tributáveis (que ultrapassam a cota de isenção), valor em espécie superior a US$10.000,00, bens sujeitos a controle da Administração (Vigilância Sanitária, Comando do Exército), ou que tenham tido seus bens extraviados.
Assim, quando excedidos os limites da cota de isenção, a tributação sobre a bagagem será de 50% (cinquenta por cento) sobre os valores tributáveis.
O que acontece com os bens não declarados?
O viajante que infringir as normas aduaneiras, principalmente omitindo Declaração de Bens, será submetido a penalidades, ou seja, pode ser multado, e sofrer sanções penais ou administrativas, como a apreensão e retenção dos bens. Isso acontece quando os bens transportados são proibidos no Brasil ou restritos, e não apresentam a devida declaração.
Os artigos proibidos são, em regra, produtos ilícitos, como as substâncias entorpecentes e animais silvestres, e o seu transporte configura crime. Nesse caso, ocorre a retenção por “perdimento” e a recuperação é impossível.
Já os produtos restritos estão sujeitos a controles específicos da Administração Pública, como por exemplo munições, obras de arte, produtos médicos e de comercialização. Para eles, bem como os demais bens em excesso sobre as regras ditas anteriormente, a inexistência da Declaração implicará na aplicação de multa de 50% do valor excedente ao limite isento. Porém, Declarações incompletas ou inexatas também sofrem a aplicação da multa e, para recuperar os bens retidos é necessário o seu pagamento. A retirada dos bens retidos é possibilitada até 45 (quarenta e cinco) dias, desde que seja apresentado o comprovante de pagamento. Quando apreendidos, os bens só poderão ser recuperados se determinado pela autoridade.
E como ficam as joias de R$16,5 milhões?
No caso recente, o conjunto de joias avaliado em R$16,5 milhões era transportado em situação de bagagem “para presentear” e não foi declarado na entrada do país.
Assim, os bens foram apreendidos e a recuperação foi condicionada à multa de 50% do valor excedente, ou seja, apenas R$8 milhões (oito milhões de reais), tornando a recuperação praticamente impossível devido ao caráter de luxo dos bens que gerou uma tributação exorbitante.
Dúvidas? Mais informações? Pergunte aqui