Quais são os princípios do processo licitatório?
Todos os dias somos levados a fazer escolhas, principalmente, nas relações de compra e venda. O processo de decisão é descomplicado para o particular, uma vez que não demanda muito além de um orçamento e da análise do seu juízo de valor e preferências. Desde comprar da marca favorita, a entrar na primeira loja por falta de tempo, ou mesmo pagar o menor valor possível, são inúmeras as possibilidades para cada pessoa definir as suas exigências no momento de adquirir um produto ou contratar um serviço.
Por outro lado, é impossível que o Estado utilize esses mesmos métodos para assumir contratos e, para isso, são utilizadas as licitações, as quais buscam a obtenção das propostas mais vantajosas para satisfazer a necessidade pública e manter o equilíbrio dos gastos.
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Mas você sabia que existem diferentes tipos de licitação?
Neste artigo vamos entender os objetivos do processo licitatório e quais são os seus moldes.
O que é a licitação?
A licitação é um ato administrativo instaurado pela Administração Pública, para obter a maior vantagem entre a qualidade do produto ou serviço, e o custo aos cofres públicos, de maneira justa. Os contratos são celebrados entre os entes públicos e particulares, e podem ser estabelecidos sobre obras, serviços, compras e alienações.
A Administração Pública pode estar presente na relação contratual pela figura de qualquer uma das 3 esferas federativas (Federal, Estadual e Municipal); de maneira direta, que significa dizer os próprios entes federados; ou indireta, entidades com personalidade jurídica de direito público (autarquias, fundações e consórcios públicos); representando ainda um dos 3 Poderes da República (Executivo, Legislativo ou Judiciário).
O processo licitatório é exigido à Administração Pública, por previsão constitucional (art. 37, XXI Constituição Federal de 1988), e é atualmente regido pela nova Lei das Licitações (Lei n° 14.133/2021).
Na data de publicação da nova Lei, foram revogados os arts. 89 a 108 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e foi iniciado o prazo de 2 anos para a revogação da antiga Lei das Licitações (Lei n° 8.666/1993), da Lei do Pregão (Lei n° 10.520/2002), de parte da Lei do Regime Diferenciado de Contratações Públicas (Lei n° 12.462/2011), além de modificar outras disposições normativas, para garantir a conformidade do ordenamento jurídico sem prejudicar os processos em andamento.
Quais são os princípios do processo licitatório?
Indicados no art. 5° da nova Lei de Licitações, os princípios são oriundos da LINDB.
Segundo Eduardo de Carvalho Rêgo: “o legislador fez questão de indicar que as disposições constantes na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro integram, para todos os fins, a principialística da novel lei de licitações”. Tal rol conta com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, interesse público, probidade administrativa, igualdade, planejamento, transparência, eficácia, segregação de funções, motivação, vinculação ao edital, julgamento objetivo, segurança jurídica, razoabilidade, competitividade, proporcionalidade, celeridade, economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável.
A numerosidade dos princípios da LINDB, carregados à Lei de Licitações, acaba por ser resumida no conceito do interesse público, e sua indisponibilidade e supremacia em face do interesse privado. Sendo a necessidade do processo licitatório complementar à ordem social estável do país, é buscada, no processo, a disputa equitativa entre os potenciais fornecedores, tendo em vista os objetivos da licitação que, por sua vez, são mais específicos.
Como são abordados os objetivos da Administração Pública na Lei de Licitações?
Previstos no art. 11 da Lei 14.133/2021, os objetivos do processo licitatório são utilizados como norteadores de interpretação para a correta aplicação da lei, e, consequentemente, geram um entendimento mais restrito da matéria jurídica. Veja:
Art. 11. O processo licitatório tem por objetivos:
I – assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto;
II – assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição;
III – evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos;
IV – incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável.
Com isso, podemos perceber que a licitação não é tratada somente da perspectiva de gastos dos entes públicos, uma vez que o licitante com a proposta mais barata aos cofres públicos pode vir a ser uma escolha ruim a longo prazo, se percebido o ciclo de vida do objeto, ao qual a lei se refere. O ciclo de vida, nesse caso, pode ser entendido como a própria durabilidade da coisa ou mesmo a eficiência do produto/serviço contratado. Assim, a análise da vantagem é feita sob a ótica geral do contrato a ser firmado e seus efeitos, considerando então a necessidade da Administração Pública, bem como as suas exigências pré-definidas.
Do inciso segundo, podemos perceber que a igualdade e a competitividade estão duplamente presentes na Lei de Licitações, tanto em princípio quanto em objetivo, realçando a preservação da impessoalidade durante o processo licitatório, com a intenção de garantir a equiparação dos licitantes em face da justa competição. Dessa forma, a Administração se atém às propostas, sendo equiparado o interesse dos licitantes. O inciso II, portanto, tem relação direta com o art. 37, XXI da Constituição, que também prevê ressalvas ao processo licitatório: casos de hipótese de contratação direta por inexigibilidade, ou dispensa de licitação.
Ainda, é necessário que os entes públicos implementem estratégias de gestão de riscos e controle, ou seja, um procedimento conforme a governança dos contratos licitatórios para serem identificadas as proposições superfaturadas. O monitoramento dos contratos promove, para além da conformidade jurídica, um panorama confiável da aplicação das leis orçamentárias, e pode tornar o âmbito das licitações ainda mais favorável à Administração.
Por último, a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável englobam aspectos socioeconômicos e ambientais. Assim, chamada pela literatura de “margem de preferência”, incentiva-se a produção e o serviço brasileiros, em detrimento de produtos e serviços estrangeiros, sendo esse o único tipo de “vantagem” permitida nos processos licitatórios, uma vez que é amparada pela norma constitucional de mesmo sentido (art. 218).
Quais são as modalidades de licitação?
Após entender a origem axiológica do processo licitatório, resta saber as suas modalidades de aplicação, cuja descrição consta na Seção II da nova Lei (arts. 28 ao 32).
São elas: pregão, concorrência, concurso, leilão e diálogo competitivo. Além de indicar as modalidades possíveis, ainda são vetadas combinações entre elas ou a criação de novas modalidades licitatórias, para além das previstas nesta Seção ou no art. 78 da mesma lei.
A concorrência é a modalidade de licitação usada para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia, e segue o rito procedimental comum.
No que tange ao pregão, pode-se considerar que se trata de modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto, e assim como a concorrência, o pregão segue o rito procedimental comum.
O pregão é geralmente aplicado em processos mais simples pois não tem critérios complexos no julgamento das propostas, se atendo ao menor preço ou maior desconto dentre as ofertas.
O concurso, por sua vez, não está alinhado à lógica de negociação. Por meio de edital, estabelece regras e condições, entre elas a qualificação requerida e a forma de apresentação, para a escolha de trabalho técnico, científico ou artístico. Nessa modalidade o julgamento se dá em torno da avaliação das competências do candidato, sendo o prêmio ou remuneração previamente definida pela Administração.
A modalidade de leilão é focada na alienação de bens, móveis ou imóveis, pelo ente público. Os bens envolvidos aqui, por norma, são apreendidos ou que não tenham mais serventia à Administração Pública, de modo que são transferidos a quem ofereça o maior valor em lance. Os leilões são divulgados em edital e realizados por leiloeiros oficiais, ou servidores designados pela autoridade.
A nova Lei de Licitações ainda trouxe a novidade do diálogo competitivo. O próprio nome mostra que esta modalidade visa, especificamente, o amplo diálogo e a discussão sobre o tema entre o ente público e os licitantes antes de efetivar a contratação. Tem como objetivo, a contratação de produto ou serviço novo, que pode nem sequer estar disponível no mercado. Para isso, o diálogo acontece antes que sejam aplicados os critérios de julgamento, pois elucida a demanda (prevista em edital da Administração), e a inovação oferecida.
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É importante ressaltar que os processos licitatórios, apesar de simples, podem ser relativamente onerosos, já que envolve uma série de funcionários públicos para que a compra ou contratação ocorra dentro de todas as normas legais.
Por esse motivo, os procedimentos licitatórios só fazem sentido do ponto de vista econômico quando os valores dos bens/serviços comprados são maiores do que os custos de um processo licitatório completo ou em casos específicos. Ou seja, a dispensa de licitação é um mecanismo legal e pode ser utilizada na Administração Pública.